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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 12374-27.2017.5.18.0131

Negativa de prestação jurisdicional: requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSENTE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão regional que julgou os embargos declaratórios. A transcrição dos trechos pertinentes às razões dos embargos declaratórios e do acórdão respectivo, imposto no dispositivo, visa a possibilitar o cotejo e verificação da existência da omissão alegada que ensejaria a negativa de prestação jurisdicional. In casu , embora a recorrente tenha transcrito as razões invocadas em embargos de declaração, absteve-se de transcrever o acórdão que rejeitou o referido recurso. Logo, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. QUITAÇÃO O EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que o reclamante, ao aderir ao plano de aposentadoria espontânea, deu quitação geral e irrestrita sobre as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Prossegue defendendo a validade do negócio jurídico celebrado, em razão da observância de todos os seus requisitos. Por fim, invocando a eventualidade, pleiteia de forma subsidiária que seja reconhecida a quitação das verbas discriminadas no TRCT e no instrumento particular de transação e quitação de direito. O recurso de revista não merece trânsito, uma vez que a recorrente deixou de observar o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os trechos colacionados pela parte recorrente são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no dispositivo, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Absteve-se o recorrente de transcrever todos os fundamentos utilizados pelo Regional para afastar a quitação ampla pretendida pelo recorrente, notadamente no ponto em que analisa o instrumento particular de transação e quitação de direito colacionado aos autos, na qual verificou a ausência dos valores que teriam sido adimplidos. Ademais, o recorrente também não colacionou o trecho em que consignada a ausência de algumas verbas vindicadas pelo reclamante no TRCT. Trata-se de trechos com especial relevo à correta delimitação da controvérsia, de modo que a ausência de transcrição não possibilita a compreensão do entendimento apresentado pelo Regional e, por consequência, não possibilita a verificação de eventual violação das normas apontadas pelo recorrente. Mantida a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, a reclamada alega que a responsabilidade do empregador está atrelada à presença de dolo ou culpa grave, elementos que não estariam presentes no caso dos autos. Prossegue defendendo que cumpria a legislação que disciplina a segurança no trabalho e a prevenção de doenças ocupacionais, de modo que não pode ser responsabilizado por doença apresentada pelo reclamante. Por fim, invoca a culpa exclusiva da vítima pelo acidente ocorrido e pleiteia a exclusão da indenização por danos morais. A pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional fixou indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade civil da ré em razão da ausência de ambiente de trabalho seguro, circunstância que ensejou uma lesão no quadril do reclamante. O exame feito pela Corte a quo tomou por base a prova pericial. O entendimento do Regional está lastreado na presença de culpa da reclamada na manutenção de ambiente de trabalho seguro. Desse modo, para alcançar entendimento distinto ao apresentado pelo Regional, na forma pretendida pelo autor, haveria a necessidade de incursão em elementos de fatos e provas, a fim de afastar a atuação desidiosa da reclamada e, por consequência, o seu dever de indenizar. Essa circunstância atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada defende que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixados a título de indenização por danos morais é exorbitante, constituindo fonte de enriquecimento sem causa. Por fim, pugna pela redução do valor arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aplicação de correção monetária a partir de sua fixação em juízo. Entretanto, ao declinar suas razões recursais, a recorrente não apontou qualquer violação a dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade de súmula e não apresentou divergência jurisprudencial, deixando de cumprir, pois, as disposições do art. 896 da CLT, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante a evidente ausência de fundamentação. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Mantida a ordem de obstaculização. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AO EMPREGADOR. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que não apresentou embargos de declaração com o intuito de retardar o andamento do feito, pretendia apenas a complementação da prestação jurisdicional. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que, embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMA RECEBIDO PELO REGIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A reclamada alega que o reclamante não tem direito ao auxílio alimentação no período relativo ao aviso prévio, haja vista a sua natureza indenizatória. O Regional apresentou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação é devido durante o aviso prévio indenizado, haja vista a referida verba integrar o tempo de serviço para todos os efeitos, conforme súmula nº 241 do TST. Ao cotejar as razões recursais com os termos do acórdão recorrido, contata-se que a pretensão recursal encontra óbice na súmula nº 126 do TST. Com efeito, o recorrente pretende afastar o pagamento do auxílio alimentação no período do aviso prévio indenizado, ancorando-se, para tanto, na premissa de que a referida verba tem natureza indenizatória. Por outro lado, o Regional entendeu que o auxílio é devido e considerou irrelevante a definição de sua natureza jurídica. Conclui-se, pois, a partir da delimitação factual empreendida pelo Regional, não ser possível definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao reclamante, informação relevante ao deslinde da pretensão. Ademais, embora registrado no acórdão a adesão ao PAT pelo empregador, não há informação se a adesão é anterior ou posterior à admissão do reclamante, questão também relevante para a definição da natureza jurídica do auxílio. Assim sendo, para entender que o auxílio-alimentação ostenta natureza indenizatória, como pretende o recorrente, haveria a necessidade de incursão no exame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "plano de aposentadoria espontânea - quitação", "danos morais" e "valor da indenização por danos morais"; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios"; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "justiça gratuita"; IV) não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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