Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000514-36.2023.5.09.0562

Regime de compensação em ambientes insalubres: autorização mediante norma coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação em ambientes insalubres
  • Autorização mediante norma coletiva
  • Correta, portanto, a decisão agravada
  • Rescisão indireta
  • Adicional de insalubridade reconhecido em juízo
  • Diferenças salariais reconhecidas em juízo

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 149 acerca da questão “Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Destaque-se, por oportuno, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedentes desta 5ª Turma. Desse modo, não se tratando o regime de compensação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que impõe a sua validade, mesmo diante de atividade insalubre, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. TEMA Nº 212 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 212, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta somente se justifica diante de conduta patronal de gravidade excepcional, apta a inviabilizar objetivamente a manutenção do contrato. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que “a condenação material específica dos descumprimentos se mostra suficiente para reparar a irregularidade perpetrada pelo empregador”. Conforme se verifica, o adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo e a condenação ao pagamento das horas extras foi afastada em decisão unipessoal proferida por este Relator, em razão do reconhecimento da validade da norma coletiva. Evidenciado, portanto, que a reclamada cumpria, em grande parte, suas obrigações, que as diferenças foram reconhecidas apenas em juízo, bem como que não houve comprovação de cobranças excessivas, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto não constatada conduta patronal suficiente a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. Julgados da 5ª Turma desta Corte. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do TST firmou a tese de que não configura rescisão indireta o inadimplemento de parcela reconhecida em juízo. Precedentes. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Afigura-se correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.