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Jurisprudências

TSTAIRR-RR 93000-41.2008.5.17.0013

Negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidad e

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidad e
  • E mais, a decisão agravada é precária e não vincula esta Corte
  • Incompetência da turma julgadora do tribunal regional
  • O Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão
  • Logo, o tema carece de prequestionamento
  • Negativa de prestação jurisdicional do acórdão do tribunal regional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, TERCEIRO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDAD E. Não há negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidade, a alegação de "Inexistência de contrato de prestação de serviços –Convênio" encontra-se abrangido no tema "Responsabilidade subsidiária do ente Público", que fora devidamente analisado no primeiro despacho de admissibilidade. Além do mais, o Desembargador Presidente do Tribunal Regional ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limitou-se a cumprir o disposto no art. 896, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. E mais, a decisão agravada é precária e não vincula esta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INCOMPETÊNCIA DA TURMA JULGADORA DO TRIBUNAL REGIONAL . Nas razões do agravo de instrumento, o ente público alega que o juízo de retratação do recurso ordinário foi proferido por turma diversa da que originalmente analisou o processo. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão. Logo, o tema carece de prequestionamento. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 62, da SBDI-1, do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL . Das razões do recurso de revista, verifica-se que não foi observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. A inobservância do referido requisito de admissibilidade inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO –UFES, SEGUNDA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte não impugnou o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento do terceiro reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Aviso Prévio

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