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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100051-74.2023.5.01.0223

Execução: impenhorabilidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Na decisão embargada, restaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram a conclusão de que o imóvel ora constrito não era destinado à residência da agravante, não se cogitando, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade. Consta expressamente na decisão que a Corte de origem registrou que a parte agravante não comprovou a residência no imóvel, tampouco há prova de que o referido imóvel seja o único de sua propriedade. Assim, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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