STFARE 1.542.417 AgR
Extorsão e ameaça: ausência de repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extorsão e ameaça
- Ausência de repercussão geral
- Ofensas indiretas
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTORSÃO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não foi demonstrada a repercussão geral da matéria; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas) e (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Reiteração das teses defensivas arguidas na inicial do Recurso Extraordinário e inexistência dos óbices processuais apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa,conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. O exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).
5. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso Extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Atos Normativos Citados citados: CF/1988, art. 5º, LVII; art. 102, III, “a”; art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º; CP, arts. 158, caput e § 1º, 147, e 69; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25/02/2013; ARE 696.347-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14/02/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/02/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 13/08/2012; RE 1316795 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 04/09/2024; ARE 1466385 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26/02/2024; ARE 937266 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/04/2016.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.