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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11992-49.2018.5.15.0077

Manutenção do despacho de admissibilidade a quo pelos próprios fundamentos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONSTATADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA MISTA. ALTERNÂNCIA ENTRE OS TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. OJ N.º 360 DA SBDI-1 DO TST. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional consignou que " a análise dos controles de ponto evidencia que, embora sem uma alternância regular, houve trabalho frequente tanto no período diurno quanto no trabalho noturno. Como bem observou o Juízo de origem, os registros documentais são confusos, com lançamentos positivos e negativos em Banco de Horas, mas revelam que em várias oportunidades o reclamante "trocava" de turno ". 2. A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas também a possibilidade de convívio social e com a família. 3. Conforme diretriz fixada pela Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SbDI-I, não há necessidade, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. 4. A jurisprudência desta Corte entende que a circunstância da alternância de turnos ocorrer de forma mensal, bimestral, trimestral e até mesmo semestral, não descaracteriza, por si só, o labor em turno ininterrupto de revezamento com a jornada de trabalho especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Precedentes. 5. Tendo o TRT consignado relato fático que demonstra o cumprimento de jornada mista e concluído pela caracterização do labor do autor em turnos ininterruptos de revezamento, em razão da alternância dos turnos, tem-se que o acórdão proferido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. A condenação ao pagamento de horas extras, por sua vez, decorreu do cumprimento de jornada mista com prorrogação, sendo que o TRT manteve determinação do juízo de primeiro grau, no sentido de que " a apuração dos valores devidos em liquidação "a partir da análise dos controles de ponto" e expressamente autorizou "o abatimento de toda as horas extras comprovadamente quitadas/compensadas" [...] ". 7. Ausente controvérsia que extrapole os limites da lide, reconheço que a referida matéria não possui transcendência, em nenhuma das suas modalidades. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao referido tema, consignou-se no acórdão regional que " o decreto condenatório encontra respaldo na prova documental, pois foi com base nos registros de ponto que o reclamante apontou e o Juízo constatou o desrespeito ao descanso mínimo ". 2. Assentada premissa fática de que a prova produzida demonstra a supressão de intervalo interjornada, para alcançar-se conclusão diversa seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, impossível nessa instância extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST a macular a transcendência da matéria, em todas as modalidades. II  RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA A QUE SE DEU PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS. GÁS GLP. TRABALHO INTERMITENTE E NÃO EVENTUAL CONSOLIDADO PELA MOLDURA FÁTICA. RISCO ACENTUADO. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista da parte autora. 2. A questão em debate se refere ao direito a adicional de periculosidade pela troca de cilindros de gás GLP por operador de empilhadeira. 3. Conforme consignado na decisão agravada, a premissa fática registrada pelo TRT demonstra que, após 2012, o autor realizava abastecimento de veículo empilhadeira com cilindros de GLP, uma vez ao dia, durante 15 (quinze) minutos. 4. Considerando tal moldura fática, impende salientar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou entendimento de que, em se tratando da atividade de troca de cilindros de gás GLP, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, para efeitos de incidência da Súmula n.º 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas especialmente a natureza do agente perigoso ao qual o empregado é exposto. 5. Assim, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, como no caso, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado, afastando, desse modo, o caráter eventual. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, em sua totalidade.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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