TSTRR 11416-81.2020.5.03.0057
Diferenças de gratificação por produção: ônus da prova
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de gratificação por produção
- Ônus da prova
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
- Desoneração da folha
- Contribuição previdenciária patronal
Ementa
I – AGRAVO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No trecho da decisão regional transcrito nas razões do recurso de revista, não há discussão acerca da constituição fática do direito pleiteado, nem sobre o ônus da prova. O tema foi apreciado no acórdão de embargos de declaração, que não foi transcrito pela parte. Assim, deixou a parte recorrente de observar e atender os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível analisar a tese de violações aos dispositivos apontados, bem como a alegada existência de divergência jurisprudencial, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. De fato, a Corte de origem consignou que " para que haja incidência das normas previstas nas Leis 12.546/11 e 12.715/12, necessária a comprovação dos requisitos legais, tais como a identificação dos contribuintes sujeitos à desoneração da folha de pagamento; a extração das informações; o cálculo da contribuição previdenciária teórica e cálculo da renúncia, o que não foi feito neste caso". Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa . Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Ademais, ante possível violação do artigo 791-A, § 2º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o beneficiário da justiça gratuita não poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual deu provimento ao apelo do autor, para afastar a condenação que lhe foi imposta, por ter sido deferida a gratuidade da justiça. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto aos temas "diferenças de gratificação por produção" e "desoneração da folha de pagamento - contribuição previdenciária patronal"; II) dar provimento ao agravo quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência - autor beneficiário de justiça gratuita" para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência - autor beneficiário de justiça gratuita" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso e revista no tema, ante possível violação do artigo 791-A, § 2º, da CLT; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência - autor beneficiário de justiça gratuita", por violação do artigo 791-A, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%, afastando da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Base de Cálculo; Banco de Horas