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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.340.250

Fraude à licitação (art. 90 da lei nº 8.666/1993)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, em recurso originário voltado contra acórdão que manteve condenação por fraude à licitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem; e (ii) saber se houve demonstração do prequestionamento das matérias federais e do afastamento da vedação ao reexame de provas sem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

4. O requisito do prequestionamento, previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, exige demonstração de debate explícito no acórdão recorrido ou prequestionamento ficto, não atendido por alegações genéricas de devolução das matérias.

5. O afastamento da Súmula 7/STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e as teses jurídicas, evidenciando que a solução prescinde do revolvimento probatório, ônus não cumprido nas razões recursais.

6. O agravo regimental não se presta a suprir deficiência dialética do agravo em recurso especial, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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