STJAgRg no HC 1.087.615
Dosimetria: pena-base
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Pena-base
- Fração superior
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO SUPERIOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Pretensão de revisão da dosimetria da pena do crime do art. 159, § 1º, do Código Penal, com alegação de necessidade de fundamentação concreta e detalhada para adoção de frações superiores a 1/6 na pena-base, nos termos do Tema Repetitivo 1.172 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio e, no exame de ilegalidade evidente, manteve a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, reputando proporcional o aumento da pena-base em 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação jurisprudencial; e (ii) há flagrante ilegalidade na dosimetria pela elevação da pena-base em 2/3, por suposta ausência de fundamentação concreta ou emprego de elementos inerentes ao tipo penal, em violação aos parâmetros consagrados pelo Tema Repetitivo 1.172 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação da Corte afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se excepcionalmente o exame quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato impugnado.
6. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria: a pena-base foi elevada com fundamentação concreta nas circunstâncias e consequências do crime, destacando cativeiro superior a 12 horas, atuação profissional, utilização de dois veículos e dois cativeiros, sequestro em via pública em horário diurno e participação de múltiplos agentes, além de consequências psicológicas relevantes para a vítima e sua família.
7. A legislação penal não fixa critério matemático obrigatório para a primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal); inexiste direito subjetivo a fração fixa por vetorial negativa. O magistrado pode adotar quantum diverso, desde que observe proporcionalidade e motivação idônea.
8. A elevação da pena-base em 2/3, embora superior a parâmetros usualmente utilizados, mostra-se proporcional e adequada à gravidade concreta das circunstâncias e consequências valoradas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. Na fixação da pena-base, não há fração obrigatória por vetorial negativa; o juiz pode adotar quantum diverso, desde que motivado de forma concreta e proporcional. 3. É legítima a majoração da pena-base acima de frações usualmente empregadas quando lastreada em circunstâncias e consequências do crime de elevada gravidade, descritas de modo específico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 159, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.172; stj, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. Na fixação da pena-base, não há fração obrigatória por vetorial negativa; o juiz pode adotar quantum diverso, desde que motivado de forma concreta e proporcional. 3. É legítima a majoração da pena-base acima de frações usualmente empregadas quando lastreada em circunstâncias e consequências do crime de elevada gravidade, descritas de modo específico. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 159, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.