Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.172 · REsp 2.003.716/RS
Definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu.
Relatoria: min. Joel Ilan Paciornik
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
Andamento
- Afetado26 de outubro de 2022
- Mérito julgado24 de outubro de 2023
- Acórdão publicado30 de outubro de 2023
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/9/2022 e finalizada em 20/9/2022 (Terceira Seção).
- Vide Controvérsia n. 442/STJ.
- Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).