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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.520

Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal em favor do Paciente, determinando o encaminhamento dos autos ao Juízo da Execução para readequação da pena.

2. O acórdão de apelação reconheceu que o Paciente admitiu os fatos perante o Tribunal do Júri, sustentando tese de legítima defesa, mas considerou improcedente o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

3. A decisão agravada assentou que, mesmo parcial ou qualificada, a confissão enseja a atenuante, independentemente de sua influência no convencimento, e que, ante flagrante ilegalidade na negativa da atenuante, é possível a concessão de ofício em habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível, em sede de habeas corpus, reconhecer de ofício a atenuante da confissão espontânea quando a confissão é qualificada; e (ii) é necessária a demonstração de que a confissão tenha servido de fundamento da condenação ou o reexame de provas para sua incidência.

III. Razões de decidir

5. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, mas admite concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese verificada na negativa da atenuante da confissão espontânea em desconformidade com a jurisprudência consolidada.

6. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, inclusive quando o agente admite a autoria dos fatos sob tese de excludente, deve ser reconhecida para fins de atenuar a pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, sendo desnecessário perquirir sua influência específica no convencimento dos julgadores.

7. Em julgamentos pelo Tribunal do Júri, basta que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja pela defesa técnica ou pelo réu em seu depoimento, para a incidência da atenuante da confissão.

8. O reconhecimento da atenuante não demanda reexame de provas quando o acórdão de apelação registra, de forma expressa, a admissão dos fatos pelo acusado, tornando a matéria incontroversa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A confissão, ainda que parcial ou qualificada e realizada em plenário do Tribunal do Júri, enseja a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada para fundamentar a condenação. 2. Em habeas corpus, é possível a concessão de ofício para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão quando os fatos são incontroversos. 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não exige reexame aprofundado de provas quando há registro expresso da admissão dos fatos no acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 67

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.

Tese

1. A confissão, ainda que parcial ou qualificada e realizada em plenário do Tribunal do Júri, enseja a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada para fundamentar a condenação. 2. Em habeas corpus, é possível a concessão de ofício para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão quando os fatos são incontroversos. 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não exige reexame aprofundado de provas quando há registro expresso da admissão dos fatos no acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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