TSTAIRR 0001286-61.2023.5.22.0004
Rescisão do Contrato de Trabalho: acordo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Acordo
- Verbas Rescisórias
- Cláusula geral de quitação
- Inobservância da súmula 422, item i, do TST
- Força Maior
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – Rescisão do Contrato de Trabalho. ACORDO. Verbas Rescisórias. CLÁUSULA GERAL DE QUITAÇÃO - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso, verifica-se que a parte agravante não investiu contra fundamento autônomo consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. Rescisão do Contrato de Trabalho. Força Maior - Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico - INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, dedicou-se a reproduzir longo trecho do julgado, sem destaques pertinentes, de modo que a transcrição, tal como realizada, não evidencia, de forma específica e delimitada, em qual excerto do acórdão recorrido residiria o prequestionamento das matérias que pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) e não atende ao requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional contra os quais se direciona o inconformismo e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator