Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11110-61.2016.5.03.0087

Fundamentação per relationem: horas extras

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação per relationem
  • Horas extras
  • Tempo à disposição
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
  • Atos preparatórios ao trabalho e deslocamento interno
  • Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - ATOS PREPARATÓRIOS AO TRABALHO E DESLOCAMENTO INTERNO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ( Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecidas as transcendências jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDAS 1. De acordo com a tese firmada pela E. Suprema Corte no Tema 1.046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos e compensação do sábado não trabalhado. 3. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo exclusivamente no tema "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento por norma coletiva" e, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista, no citado tema, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, restabelecer a sentença, no ponto.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.