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Jurisprudências

STFRE 1.583.805 AgR

Tráfico de drogas: abertura de encomenda postal

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABERTURA DE ENCOMENDA POSTAL. TEMA 1.041 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADOS INDÍCIOS DE ATIVIDADE ILÍCITA. ANÁLISE NÃO INVASIVA PRÉVIA. LICITUDE DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário aos fundamentos de que: (a) o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema 1.041 da Repercussão Geral e (b) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

II. Questão em discussão

2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se a abertura de encomenda postada nos Correios, precedida de análise não invasiva que indicou a presença de substâncias ilícitas, observou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.041 da repercussão geral e (ii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 279/STF

III. Razões de decidir

3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.116.949 (Tema 1.041 da repercussão geral), fixou a tese de que é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, sendo lícita, quanto a encomenda postada nos Correios, quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, com formalização das providências adotadas.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que os policiais submeteram a encomenda a análise não invasiva, por meio de scanner, constatando a presença de substâncias tóxicas no interior do pacote, circunstância que configurou fundados indícios da prática de atividade ilícita.

5. A partir desses elementos objetivos, os agentes procederam à abertura da encomenda, formalizando a atuação e justificando as medidas adotadas, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na tese de repercussão geral.

6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a licitude da prova e afastar a alegação de violação ao sigilo de correspondência, encontra-se em consonância com a orientação fixada no Tema 1.041.

7. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XII e LV; CF/1988, art. 102, III, “a”; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 40, V; RISTF, art. 21, § 1º; Súmula 279/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949, Red. p/ acórdão Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Tema 1.041 da Repercussão Geral; STF, RE 1.116.949 ED-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2025; STF, ARE 1.583.058, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15.12.2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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