STFTema 1.041 · RE 1.116.949
Admissibilidade, no âmbito do processo penal, de prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, considerado o artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal, a licitude de prova obtida mediante abertura de pacote postado nos Correios, a respaldar condenação de militar ante a prática do crime tipificado no artigo 290, § 1º, inciso II, do Código Penal Militar – tráfico de entorpecentes.
Andamento
- Repercussão reconhecida26 de abril de 2019
- Mérito julgado21 de agosto de 2020
- Acórdão publicado2 de outubro de 2020
- Trânsito em julgado11 de abril de 2025
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XIINormaé inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
- CF, art. 5º, LVINormasão inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
- 14 decisões citam Tema 1041 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.