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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.610

Injúria: impetração após o trânsito em julgado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Injúria
  • Impetração após o trânsito em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Absolvição
  • Inadequação, na via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO, NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado. O paciente foi condenado à pena de 7 meses e 16 dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de injúria e dano qualificado, sendo absolvido do delito de dano qualificado em sede de apelação criminal. A defesa alegou constrangimento ilegal e pleiteou a absolvição do paciente por atipicidade da conduta e ausência de dolo no crime de injúria.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.

5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não é possível quando não há processo em curso no Superior Tribunal de Justiça que permita tal medida.

6. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária, não se presta à análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a apreciação de atipicidade da conduta ou ausência de dolo.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 158.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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