TSTRR 1000777-53.2017.5.02.0466
Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano moral
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado (r$ 20.000,00)
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Incidência do óbice da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Indenização por dano material
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 20.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . A alteração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando o valor fixado for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, diante do reconhecimento do trabalho como concausa para o acometimento da enfermidade e da omissão negligente da Reclamada quanto às medidas de proteção, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se razoável e proporcional à gravidade da lesão e à capacidade econômica das partes. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (ROBERTO MARTINS DA SILVEIRA) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. TEMA 145 DA TABELA DE IRR DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante tese vinculante fixada por este Tribunal Superior no julgamento do Tema 145 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, "é possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos" . A indenização prevista no art. 950 do Código Civil destina-se a reparar a diminuição da capacidade funcional em si, de sorte que a manutenção do emprego em função readaptada e o recebimento de salário não obstam o imediato adimplemento da pensão mensal. Decisão regional que postergou o pensionamento para o momento da rescisão contratual viola o art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA OU PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TEMA 77 DA TABELA DE IRR DO TST. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 77 do TST, "a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto" . Incensurável a decisão do Regional que, dentro da margem de discricionariedade e fundamentadamente, determinou o pagamento sob a forma de pensão mensal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista da reclamada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.; II) conhecer do recurso de revista do reclamante ROBERTO MARTINS DA SILVEIRA apenas quanto ao tema "Responsabilidade Civil do Empregador - Indenização por Dano Material - Pensão Mensal - Termo Inicial / Cumulação com Salário", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o condicionamento do pagamento da pensão mensal à extinção do contrato de trabalho, determinando o adimplemento imediato da parcela, mantidos os demais critérios fixados na sentença.
Indexação
Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado