Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.283

Anistia política (lei 6.683/1979): servidor reintegrado e posteriormente aposentado

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA (LEI 6.683/1979). SERVIDOR REINTEGRADO E POSTERIORMENTE APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS. LEI 10.559/2002 (ARTS. 1º, II, 9º E 19) E DECRETO 4.897/2003. ART. 111, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece do recurso especial quanto à apontada ofensa ao art. 111, II, do CTN, porquanto ausente o prequestionamento da tese nele contida, a respeito da qual nem sequer houve a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A Lei n. 10.559/2002 assegura aos já anistiados políticos, inclusive aos abrangidos por normas anteriores (Lei n. 6.683/79), o pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada (art. 19). O art. 1º, § 1º, do Decreto n. 4.897/2003 estende a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária a tais aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 19, ressalvado o dever de retenção retroativa caso indeferida a substituição (art. 1º, § 2º).

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, reconhecida a condição de anistiado político (Lei n. 6.683/79), é indevida a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do servidor reintegrado e posteriormente aposentado, independentemente do prévio deferimento da substituição de regime, ressalvada a retenção na hipótese de seu indeferimento. Precedentes: MS 11.022/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1º/2/2010); AgRg no REsp 1.099.027/RS (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3/12/2013); MS 15.461/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 19/11/2010); RMS 28.320/GO (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/8/2009); REsp 1.278.076/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/10/2011); e EDcl no MS 16.201/DF (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 7/11/2011). Conformidade do acórdão. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Os precedentes invocados pelo agravante não socorrem a sua pretensão, por ausência de similitude fática entre os paradigmas citados e o caso dos autos.

6. A premissa de que os proventos do recorrido derivam da reintegração ao cargo em razão da anistia foi soberanamente fixada pelas instâncias ordinárias, que expressamente afastaram a hipótese de aposentadoria fundada em exercício autônomo e ininterrupto de cargo.

7. A pretensão recursal reclama a substituição de premissa fática resolvida em sentido adverso, o que demanda o revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.