TSTAg-AIRR 11261-43.2017.5.03.0135
Matérias comuns suscitadas nos agravos: ausência de prévia aprovação em concurso público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matérias comuns suscitadas nos agravos
- Ausência de prévia aprovação em concurso público
- Estabilidade no serviço público na forma do artigo 19 do adct
- Transmudação de regime inválida
- Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-906.491
- Assim, nos citados autos, em acórdão relatado pelo Exmo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS COMUNS SUSCITADAS NOS AGRAVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR CAUSAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO QUE CONTAVA COM MENOS DE 5 ANOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO ARE-906.491 - TEMA Nº 853 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia à questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar litígios que envolvem servidores públicos admitidos sem concurso antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que não adquiriram estabilidade pela via do artigo 19 do ADCT, em casos nos quais houve tentativa de transmudação automática de regime de celetista para estatutário. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário é inválida para servidores públicos admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988 e que não alcançaram estabilidade segundo o artigo 19 do ADCT, mantendo-se o vínculo celetista e, consequentemente, a competência da Justiça do Trabalho para resolver demandas referentes a esses contratos, incluindo questões como depósitos de FGTS e outros direitos trabalhistas decorrentes do regime da CLT. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-906.491 - Tema nº 853 da Tabela de Repercussão Geral, ao examinar controvérsia com particularidades idênticas ao caso sub judice , decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito. Assim, nos citados autos, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Teori Zavaski, foi firmada a seguinte tese, in verbis : " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ". No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que a Justiça do Trabalho possui competência material para julgar a demanda encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa do TST. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. RECLAMANTE ADMITIDO PELA FUNASA, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário de servidores públicos admitidos sem concurso antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando esses servidores não adquiriram a estabilidade prevista pelo artigo 19 do ADCT. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário não é permitida para servidores públicos admitidos sem concurso antes da promulgação da Constituição de 1988 e que não adquiriram a estabilidade conferida pelo artigo 19 do ADCT. No caso, a decisão regional pela qual se entendeu pela impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário no caso de servidores públicos admitidos sem concurso antes da promulgação da Constituição de 1988 e que não adquiriram a estabilidade conferida pelo artigo 19 do ADCT está em conformidade com a jurisprudência iterativa do TST. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 382 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia à questão da aplicação da prescrição bienal aos créditos de FGTS em situações de pretensa transmudação automática do regime celetista para estatutário, de modo que a discussão envolve empregados públicos contratados sem concurso antes da Constituição de 1988, que não alcançaram a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. A tese central é se a instituição de um regime jurídico estatutário posterior extingue automaticamente o contrato celetista, acionando a prescrição bienal conforme a Súmula nº 382 do TST, ou se permanece o regime celetista, afastando assim a aplicação dessa prescrição aos créditos de FGTS, dada a natureza contínua e não extinta do vínculo de trabalho. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a transmudação automática do regime celetista para estatutário de servidores públicos admitidos sem concurso antes da promulgação da Constituição de 1988 não é válida, quando esses servidores não adquiriram a estabilidade do artigo 19 do ADCT. Nesses casos, o vínculo permanece regido pela CLT, o que impede a aplicação da prescrição bienal aos créditos de FGTS, conforme consubstanciado na Súmula nº 382 do TST. No caso, a decisão regional pela qual se entendeu pela inaplicabilidade da prescrição bienal da Súmula nº 382 do TST, ante a inexistência de transmudação automática do regime celetista para estatutário de servidores públicos admitidos sem concurso antes da promulgação da Constituição de 1988 quando esses servidores não adquiriram a estabilidade do artigo 19 do ADCT está em conformidade com a jurisprudência iterativa do TST. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos quanto aos temas "competência material da Justiça do Trabalho", "transmudação automática do regime celetista para estatutário" e "prescrição do FGTS", pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
Indexação
FGTS; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Conversão de Regime Jurídico; Transcendência; Repercussão Geral