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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.047.545

Desclassificação de latrocínio para furto: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Desclassificação de latrocínio para furto
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.

2. O réu foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 213, § 2º, e no artigo 157, § 3º, ambos do Código Penal, com pena fixada em 43 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos ministerial e defensivo para desclassificar o crime de latrocínio para furto, reconhecer a agravante da reincidência e redimensionar a pena para 18 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão.

3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 59 e 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, bem como aos artigos 619 do Código de Processo Penal, 1.022 do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorreu em equívoco ao desclassificar o crime de latrocínio para furto e que houve omissão quanto a provas relevantes.

4. O recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula 7/STJ, e o Ministério Público interpôs agravo regimental reiterando os argumentos do recurso especial e requerendo o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, além do restabelecimento da condenação por latrocínio e aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima abstrata para cada circunstância judicial negativa na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação do crime de latrocínio para furto realizada pelo Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena pelo Tribunal de origem está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise da desclassificação do crime de latrocínio para furto realizada pelo Tribunal de origem, fundamentada na avaliação do conjunto probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

7. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo obrigatória a aplicação de frações fixas para cada circunstância judicial negativa.

8. A fração de 1/8 utilizada pelo Tribunal de origem na dosimetria da pena não se distancia da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para análise minuciosa do incremento, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59 e 157, § 3º, II; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 355.362/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.08.2016; STJ, HC 332.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.05.2016; STJ, HC 251.417/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.11.2015; STJ, HC 234.428/MS, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10.04.2014; STJ, AgRg no AREsp 2265981/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.191.838/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.779.660/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59 e 157, § 3º, II; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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