STFHC 272.194 AgR
Estupro de vulnerável: impetração após o trânsito em julgado
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Impetração após o trânsito em julgado
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Pretensão absolutória fundada em reinterpretação de prova pericial
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Impetração após o trânsito em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Pretensão absolutória fundada em reinterpretação de prova pericial. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da interpretação equivocada de laudo pericial que identificou material genético masculino incompatível com o perfil do condenado, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, para rediscutir a condenação criminal com fundamento em alegada incorreta valoração de prova pericial; e (ii) estabelecer se a ausência de compatibilidade genética entre vestígios colhidos da vítima e o perfil do condenado configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício e a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se a superação dessa orientação apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. As instâncias ordinárias reconhecem a materialidade e a autoria delitivas com fundamento em provas produzidas sob contraditório, especialmente na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e elementos periciais.
5. O laudo de vínculo genético foi expressamente examinado pelas instâncias antecedentes, que concluíram não possuir aptidão para afastar, isoladamente, a autoria delitiva, diante da convergência dos demais elementos probatórios constantes dos autos.
6. A prova técnica não demonstrou a inexistência do crime nem a inocência do condenado, tendo sido consignado que a ausência de correspondência genética apenas indicava a inexistência de sêmen do acusado no material coletado, circunstância compatível com a narrativa da vítima e insuficiente para infirmar a condenação.
7. A revisão criminal anteriormente ajuizada examinou os mesmos argumentos defensivos e concluiu pela inexistência de prova nova capaz de desconstituir a coisa julgada, reconhecendo que a condenação se encontra amparada por prova robusta e suficiente.
8. A pretensão absolutória exige reexame aprofundado dos fatos e das provas produzidas no processo, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
9. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.