STFARE 1.590.075 AgR
Pedofilia: armazenamento e compartilhamento de dados com conteúdo pornográfico
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Pedofilia
- Armazenamento e compartilhamento de dados com conteúdo pornográfico
- Ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pedofilia. Armazenamento e compartilhamento de dados com conteúdo pornográfico. Ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, a necessidade de análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. O Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.