TSTRR-RR 0000146-44.2023.5.23.0107
Indenização por danos materiais e morais: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos materiais e morais
- Acidente de trabalho
- Atividade de risco
- Morte do empregado
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Afastada a culpa exclusiva da vítima
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES (VIÚVA E FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que a atividade exercida pelo empregado (de cujus) era de risco, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da reclamada na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, concluiu que houve culpa exclusiva da vítima. 2. Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, a jurisprudência dominante desta Corte Superior tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927 do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho, como no caso dos autos. 3. O caso em exame trata de acidente de trabalho que ocorreu no desempenho de atividades de risco, o empregado (de cujus) supervisionava vendas na região Centro Oeste, viajando constantemente a trabalho com o carro cedido pela empresa -, no qual resultou caracterizada a conduta culposa da vítima. 4. Cumpre observar que a SBDI-1 desta Corte já se pronunciou no sentido de que “Não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a ele próprio na avaliação da instância da prova. Trata-se, inegavelmente, de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco permanente para o empregado que a desenvolve, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do empregador.” (E-E-RR-10206-03.2015.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023). 5. Dessa forma, estabelecido o dano (morte) e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, fica presente o dever de indenizar. Decisão do TRT reformada para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), patamar fixado por esta Corte em caso semelhante. Julgado. E indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia equivalente a 50% do último salário do empregado falecido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO", por possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por maioria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO", por violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento: a) para reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), igualmente dividido entre os reclamantes, observado o disposto na Súmula 439 do TST; b) para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 50% do último salário do empregado falecido, acrescido de 13º salário e terço constitucional de férias, observando a esperança de vida do de cujus, a ser paga aos reclamantes a partir do dia do óbito, com juros e correção monetária, na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC¿s 58 e 59, nos termos do pedido inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos deferidos. Vencido o Excelentíssimo Ministro Sérgio Pinto Martins. Brasília, 6 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora