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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001346-11.2024.5.12.0058

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Exposição acima dos limites de tolerância
  • Fornecimento de epi apto a neutralizar o agente nocivo
  • Distinção do tema 555 da repercussão geral do STF

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. FORNECIMENTO DE EPI APTO A NEUTRALIZAR O AGENTE NOCIVO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado na prova pericial produzida nos autos, concluiu que, embora o reclamante estivesse exposto ao agente físico ruído em nível de 87,8 dB(A), o equipamento de proteção individual fornecido pela empregadora mostrou-se eficaz para neutralizar a insalubridade, afastando o direito ao respectivo adicional. Consignou, ainda, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral restringe-se à matéria relativa à aposentadoria especial, não se aplicando às controvérsias envolvendo o pagamento de adicional de insalubridade. A pretensão recursal, no sentido de afastar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto à eficácia do EPI e à inexistência de labor em condições insalubres, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, assim, a incidência da Súmula n.º 80 do TST, segundo a qual a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de equipamento de proteção aprovado pelo órgão competente exclui o pagamento do respectivo adicional. Nesse contexto, não se evidencia nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no art. 896-A da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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