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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.282.626

Regime prisional semiaberto: circunstância judicial desfavorável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática, proferida com fundamento na Súmula 568/STJ, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a pena e o regime inicial semiaberto.

2. Fato relevante. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade por o delito ter sido praticado na presença de filhas menores, exasperando a pena-base na fração de um sexto; na segunda fase reconheceram agravantes do art. 61, II, alíneas "a" e "f", do Código Penal, compensando motivo fútil com confissão espontânea (Súmula 545/STJ), e fixaram a pena definitiva em um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, com regime inicial semiaberto.

3. As decisões anteriores. O Tribunal local manteve o regime semiaberto em razão de circunstância judicial desfavorável concretamente apontada (comissão do delito na presença de menores).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, não obstante a primariedade do Recorrente e a pena inferior a 4 anos, violou o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, bem como as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, por ausência de fundamentação concreta e ocorrência de bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A valoração negativa da culpabilidade, pela maior reprovabilidade da conduta, justifica a exasperação da pena-base na fração de um sexto e não configura bis in idem quando o regime é fixado com motivação própria e concreta à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal.

6. A existência de circunstância judicial desfavorável concretamente motivada (comissão do delito na presença de filhas menores) autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do Código Penal, a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, "c".

7. A decisão monocrática observou a Súmula 568/STJ ao manter entendimento alinhado à orientação consolidada, inexistindo ausência de motivação ou desproporcionalidade.

8. Mantida a pena definitiva em um ano, quatro meses e dez dias de reclusão e o regime semiaberto diante da circunstância judicial desfavorável reconhecida pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Circunstância judicial desfavorável concretamente motivada autoriza a fixação do regime inicial semiaberto nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do Código Penal, ainda que o réu seja primário e a pena seja inferior a 4 anos. 2. A exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade do fato praticado na presença de menores é idônea e compatível com a manutenção do regime semiaberto. 3. É legítima a decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ para manter entendimento consolidado e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "a" e "f"; Súmula 545/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.237.568/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.159.680/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; e AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.

Tese

1. Circunstância judicial desfavorável concretamente motivada autoriza a fixação do regime inicial semiaberto nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do Código Penal, ainda que o réu seja primário e a pena seja inferior a 4 anos. 2. A exasperação da pena-base pela maior reprovabilidade do fato praticado na presença de menores é idônea e compatível com a manutenção do regime semiaberto. 3. É legítima a decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ para manter entendimento consolidado e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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