STJREsp 2.202.950
Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de filiação sindical
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Dano moral in RE ipsa
- Não cabimento
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FILIAÇÃO SINDICAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ e delimitação do objeto do recurso aos danos morais.
2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais e materiais, com pedidos de declaração de inexistência de filiação, cessação dos descontos, restituição em dobro e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou multa por litigância de má-fé em um salário-mínimo.
4. A Corte de origem declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro, manteve a negativa de danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a filiação por via telefônica configura prática abusiva e nulidade à luz dos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC; (ii) saber se os descontos indevidos configuram ato ilícito e impõem dever de indenizar, com fixação segundo a extensão do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso não comporta conhecimento quanto às alegações fundadas nos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC, porque a controvérsia foi delimitada à negativa de danos morais; o acórdão estadual já reconheceu a inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro. Incide a orientação de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as matérias relativas aos artigos apontados como violados não guardam pertinência com o que foi decidido no acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, 51; CC, arts. 186, 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as matérias relativas aos artigos apontados como violados não guardam pertinência com o que foi decidido no acórdão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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