TSTARR 171-72.2014.5.05.0463
Prescrição quinquenal total: supressão do plano de saúde em razão da aposentadoria por invalidez
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Prescrição quinquenal total
- Supressão do plano de saúde em razão da aposentadoria por invalidez
- Reconhecimento
- Plano de Saúde
- Prescrição
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, no caso de empregado desligado do plano de saúde do empregador em virtude de aposentadoria por invalidez, incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão da parte reclamante de manter-se no plano de assistência oferecido pela empresa, a contar da data de cancelamento, pois o direito não está previsto em lei e, assim, está caracterizada a alteração lesiva das condições contratuais, operada mediante ato único patronal. II. No caso dos autos, a reclamação trabalhista foi proposta em 25/2/2014 e é incontroverso, segundo consta da petição inicial, que o cancelamento do plano de saúde se deu na data da aposentadoria, em janeiro de 2003. Além disso, há registro no acórdão regional de que o reclamante contratou novo plano de saúde em dezembro de 2008. III. Desse modo, ao afastar a prescrição, sob os fundamentos de que se aplicaria o prazo decenal previsto no art. 206 do Código Civil e que a parte reclamada não teria comprovado a data de cancelamento do plano de saúde, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e com violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total das pretensões deduzidas pela parte reclamante e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada.
Indexação
Plano de Saúde; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova