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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.142.796

Contrato: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, em ação de cobrança decorrente de contrato, na qual a parte autora postulou rescisão contratual por culpa da ré, pagamento de Taxa de Administração, Taxa de Patrocínio, Taxa Adicional, reembolso de despesas e lucros cessantes.

2. As decisões anteriores. Sentença que declarou a rescisão contratual em data certa, condenou a ré ao pagamento da Taxa de Administração (2015 e proporcional a 2016), da Taxa de Patrocínio (2015 e proporcional a 2016 e, após a rescisão, enquanto perdurarem os contratos), além de reembolso de despesas, e rejeitou a Taxa Adicional e os lucros cessantes. Acórdão da Corte de origem que, em apelação, apenas ajustou o termo inicial dos juros de mora da Taxa de Administração para a data do inadimplemento e reconheceu sucumbência recíproca, mantendo a condenação, afastando cerceamento de defesa e a exceção de contrato não cumprido.

3. O recurso especial e o agravo interno. Recurso especial no qual o recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica, "premiação" da mora e enriquecimento sem causa, aplicação da exceptio non adimpleti contractus, qualidade dos serviços e culpa concorrente, bem como incidência de juros moratórios desde o inadimplemento nas obrigações líquidas, além de dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa e às alegadas violações ao Código Civil, e reconheceu a ausência de cotejo analítico e de similitude fática para caracterizar divergência jurisprudencial, bem como a impossibilidade de exame do recurso pela alínea c quando já incidente a Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. No agravo interno, a parte agravante reiterou que as questões seriam exclusivamente de direito, defendeu a revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão recorrido, insistiu na não incidência da Súmula n. 7 do STJ e afirmou ter realizado cotejo analítico com o REsp n. 1.640.578/RS, postulando, ainda, majoração de honorários recursais pela parte contrária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para permitir o reexame do cerceamento de defesa alegado em razão do indeferimento de prova técnica e do julgamento desfavorável por ausência de comprovação, bem como das teses de inadimplemento contratual, enriquecimento sem causa, aplicação da exceptio non adimpleti contractus e fixação do termo inicial dos juros moratórios nas obrigações líquidas.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se restaram atendidos os requisitos legais para demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente o cotejo analítico e a similitude fática com o precedente indicado (REsp n. 1.640.578/RS), e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ sob a alínea a pode ser superado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. Questão adicional consiste em saber se, em julgamento de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu ou desproveu recurso especial na fase de admissibilidade, é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O colegiado reconhece que o Tribunal de origem, com base em ampla instrução probatória (documentos, perícia e prova oral), afirmou a suficiência do conjunto probatório, afastou o cerceamento de defesa e indeferiu a complementação da prova técnica, de modo que a pretensão de infirmar tal conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A análise das alegadas violações aos arts. 394, 395, 397, 476, 596, 884, 945, 113 e 422 do Código Civil, notadamente quanto à existência de inadimplemento, à qualificação das falhas como pontuais, à incidência de juros moratórios desde o inadimplemento e à aplicação da exceptio non adimpleti contractus, pressupõe reexame das circunstâncias específicas do contrato e das provas produzidas, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

9. A parte agravante não apresentou elementos aptos a afastar o fundamento de inadmissibilidade baseado na necessidade de revolvimento probatório, limitando-se a reiterar que as questões seriam de direito e que caberia mera revaloração jurídica, o que não se coaduna com o conteúdo do acórdão estadual, que decidiu com base em fatos e provas.

10. No tocante à divergência jurisprudencial, o agravo interno não infirma a conclusão de que não houve adequado cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de que o óbice da Súmula n. 7 do STJ oposto sob a alínea a impede a análise do mesmo tema pela alínea c.

11. Inexiste situação superveniente que justifique a alteração da decisão monocrática, uma vez que o agravo interno não trouxe fundamentos novos nem removidos os óbices processuais já apontados.

12. Quanto ao pedido de majoração de honorários recursais, o colegiado aplica a orientação do STJ de que o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração interpostos pela parte cujo recurso especial não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A alegação de cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova, quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência da instrução e decide com base no conjunto probatório, não pode ser reapreciada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A revisão, em recurso especial, de decisões que afastam a exceptio non adimpleti contractus, qualificam as falhas como pontuais e fixam o termo inicial dos juros moratórios em obrigações líquidas exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, não sendo possível superar, por essa via, o óbice da Súmula n. 7 do STJ já incidente sobre a alínea a.

4. O julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração não enseja majoração de honorários recursais quando o recurso especial não ultrapassa a fase de admissibilidade ou é desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 369, 370, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Código Civil, arts. 113, 394, 395, 397, 422, 476, 596, 884 e 945; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.640.578/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Quarta Turma, 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Terceira Turma, 22.03.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL; STJ, AgRg no REsp n. 1.212.100/RJ.

Tese

1. A alegação de cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova, quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência da instrução e decide com base no conjunto probatório, não pode ser reapreciada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A revisão, em recurso especial, de decisões que afastam a exceptio non adimpleti contractus, qualificam as falhas como pontuais e fixam o termo inicial dos juros moratórios em obrigações líquidas exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, não sendo possível superar, por essa via, o óbice da Súmula n. 7 do STJ já incidente sobre a alínea a.

4. O julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração não enseja majoração de honorários recursais quando o recurso especial não ultrapassa a fase de admissibilidade ou é desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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