TSTRR 0010927-23.2019.5.03.0140
Contribuição previdenciária: desoneração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Desoneração
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Correção monetária e juros
- Fase pré-judicial
- Incidência do ipca-e e juros legais (art. 39, caput, da lei 8.177)
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 se aplica igualmente às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1. O acórdão do Tribunal Regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte, firmada pelo Tribunal Pleno que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Nessa perspectiva, salienta-se que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177). 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. Assim, merece reforma o acórdão regional que indeferiu a incidência de juros na fase pré-judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRADORA DE ÔNIBUS. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.040 (Tema 932), fixou a tese de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial". 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada pelo Tribunal Pleno no julgamento do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, é firme no sentido de que as funções de motorista e cobrador de transporte coletivo urbano submetem o trabalhador a risco acentuado de violência, atraindo a responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CCB). 3. No caso concreto, a reclamante presenciou o homicídio de um passageiro mediante golpes de faca no interior do veículo durante a jornada de trabalho. Tal evento, embora praticado por terceiro, insere-se no fortuito interno, pois decorre do risco inerente à exploração da atividade econômica de transporte público. A exposição à violência urbana é desdobramento previsível do ônus suportado por esses profissionais, superior ao da coletividade. 4. Demonstrado o nexo causal entre o ambiente laboral estressor e o abalo psíquico sofrido pela empregada, a ausência de culpa patronal não exime a reclamada do dever de reparar o dano, ante a natureza objetiva da responsabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da reclamada na fase de execução, sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011, competindo ao Juízo da liquidação verificar o cumprimento pela reclamada dos requisitos estabelecidos no Diploma, bem como a vigência deste durante todo o período abarcado pela condenação; II - conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 384 da CLT, por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e por violação dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 15 minutos extraordinários pela não concessão do intervalo, porém limitada ao advento da Lei nº 13.467/2017; bem como para determinar a incidência dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/9 na fase pré-judicial; e ainda para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator