Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 787.280

Busca pessoal: atuação guarda municipal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO GUARDA MUNICIPAL. TEMA 656/STF. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA REFERIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE PARA RECONHECER VÁLIDA A ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. MANTIDA A AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.

I. Caso em exame

1. Autos devolvidos a este colegiado pela E. Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação diante do Tema n. 656 do STF.

2. O acórdão proferido reconheceu a invalidade da busca pessoal realizada e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, diante da atuação da Guarda Municipal e da ausência de fundada suspeita para busca pessoal.

3. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário em que sustenta a regularidade de atuação da Guarda Municipal e a existência de fundada suspeita para busca pessoal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a atuação da Guarda Municipal e se havia fundada suspeita para busca pessoal.

III. Razões de decidir

5. Nos termos do Tema 656/STF a guarda municipal pode realizar busca pessoal, devendo, porém, haver fundada suspeita.

6. A abordagem decorreu do fato de o paciente estar em "local conhecido pela mercancia de entorpecentes" e ter ficado "manifestamente incomodado ao perceber a viatura". Assim, não se verifica fundada suspeita, diante da ausência de referibilidade da medida.

IV. Dispositivo e tese

7. Reconsideração em parte do acórdão, apenas para reconhecer a atribuição da Guarda Municipal, mantida a conclusão pela ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.

Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes não é suficiente para justificar a abordagem policial. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030 ; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 887.292/SP, Rel Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 882.166/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.108/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/12/2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/04/2022.

Tese

"1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes não é suficiente para justificar a abordagem policial. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderou em parte o acórdão, apenas para reconhecer a atribuição da Guarda Municipal e negar provimento ao agravo regimental no mais, mantendo o acórdão concessivo da ordem, com determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.