STJAREsp 3.174.862
Crime de trânsito: homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de trânsito
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Violação dos arts. 3° e 155, ambos do CPP
- Pretensão absolutória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3° E 155, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
2. A violação dos arts. 3º e 155 do CPP não foi prequestionada, não se podendo tratar da questão no recurso especial.
3. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
4. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via estreita do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.