TSTAg-AIRR 596-82.2020.5.08.0018
Diferenças salariais pelo exercício da função de gerente assistente
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais pelo exercício da função de gerente assistente
- Impossibilidade
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE ASSISTENTE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ainda que superado o fundamento da decisão monocrática agravada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o agravo não merece provimento, por fundamento diverso. No caso, o Colegiado Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, concluiu serem devidas as diferenças salariais uma vez que a empregada, contratada como caixa, passou a exercer a função de assistente de gerência em 2016, mas a alteração somente foi efetivada pelo réu em 2018. Registrou que "Da análise das provas orais, entendo que as testemunhas do reclamado não tinham conhecimento dos fatos anteriores a 2018. Contudo, a testemunha arrolada pela reclamante, que era gerente desde 2015, na agência onde a reclamante trabalhava, soube atestar que a reclamante prestava serviços de assistente de gerência desde 2016, não fazendo qualquer comentário sobre o suposto exercício da função de caixa. Logo, entendo provadas as alegações da inicial, ressaltando-se que a testemunha da autora declarou que o banco demora para fazer alteração de cargo, revelando se tratar de uma prática rotineira" . Não se vislumbra afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois não se extrai do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor da ré. Tem-se ainda que a ausência de quadro organizado de carreira não afasta o direito ao pagamento de diferenças salariais, visto que não se busca o reenquadramento. Precedentes. Uma vez que a questão foi decidida, à luz da prova dos autos, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessário reexaminar a prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, que ora se acrescenta como óbice ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Preparo / Deserção