Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.529.646 AgR

Encerramento do processo por cumprimento do plano e perda superveniente do objeto

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Encerramento do processo por cumprimento do plano e perda superveniente do objeto. Alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal. Inexistência de violação direta à Constituição. Incidência da Súmula 279 do STF. Reexame de matéria infraconstitucional e fática. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia demandaria o reexame de matéria infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. O acórdão recorrido confirmou a regularidade do encerramento do processo de recuperação judicial da agravante, reconhecendo o cumprimento do plano e a perda superveniente do objeto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento da recuperação judicial da empresa, por cumprimento do plano e perda do objeto, ofende diretamente dispositivos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a fundamentação das decisões judiciais.

III. Razões de decidir

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, em conformidade com o tema 339 da repercussão geral.

4. A suposta violação ao contraditório e às garantias processuais revela-se de natureza reflexa, dependente do reexame de normas infraconstitucionais, o que afasta a repercussão geral da matéria, nos termos do tema 660.

5. Não houve demonstração de identidade fática e jurídica com os precedentes dos temas 90 e 1.232 da repercussão geral nem configuração de decisão surpresa ou cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX.

Jurisprudência relevante citada: Tema 339 da repercussão geral, ARE 748.371 RG, Súmula 279 do STF, AI 736.176 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.