STFARE 1.518.846 AgR-ED
Exceção de pré-executividade: redirecionamento da execução
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Exceção de pré-executividade
- Redirecionamento da execução
- Legislação infraconstitucional
- Inaplicabilidade
- Caráter infringente
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Exceção de pré-executividade. Redirecionamento da execução. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Art. 1.033 do CPC. Inaplicabilidade. Caráter infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedente.
5. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033,do CPC, é inviável diante da interposição concomitante de REsp e RE, exceto na hipótese em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não conheçam os recursos que lhes são endereçados exclusivamente em função do caráter infraconstitucional e constitucional da questão controvertida, respectivamente (RE 1.258.896-ED-AgR-ED-EDv-AgR, Red. para acórdão Min. Alexandre de Moraes), hipótese diversa da presente.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.