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Jurisprudências

TSTARR 100102-66.2016.5.01.0341

Horas extras: minutos residuais

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA FINS PARTICULARES. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA (REUNIÕES-RELÂMPAGO E TROCA DE TURNO) NÃO CONTEMPLADOS PELA NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o período destinado à participação em reuniões-relâmpago de segurança e à realização da troca de turno constitui tempo à disposição do empregador, apto a integrar a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extraordinárias, ou se referido lapso temporal estaria excluído do cômputo da jornada em razão da norma coletiva invocada pela ré. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Não obstante, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, a empresa apenas estaria isenta de considerar como tempo à disposição os minutos utilizados pelo empregado exclusivamente para atividades particulares, quais sejam " tomar café da manhã ou ir ao banco, por exemplo ". 4. Não é o que se verifica no caso em análise. Com efeito, o Tribunal Regional registrou expressamente que o tempo discutido refere-se à participação obrigatória em reuniões-relâmpago de segurança e às passagens de turno, realizadas com o ponto aberto e destinadas à organização das atividades empresariais. Trata-se, portanto, de período em que o empregado já se encontrava à disposição do empregador, executando atividades relacionadas diretamente à prestação dos serviços. 5. Assim, ainda que se reconheça a validade da negociação coletiva, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, a norma coletiva em questão não contempla atividades realizadas no interesse da empresa, mas apenas lapsos temporais destinados a conveniências pessoais do trabalhador. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão adotada pelo Tribunal Regional ao considerar devido o pagamento das horas extraordinárias correspondentes às reuniões-relâmpago e às passagens de turno. 6. Ademais, tratando-se de contrato de trabalho integralmente regido por período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 366 do TST, segundo a qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo devido, como horas extras, todo o tempo que ultrapassar esse limite quando o empregado já se encontra à disposição do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal ou concasual entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " a perita do Juízo constatou a existência de nexo de concausalidade, no agravamento da doença com a função exercida, atestando que o tempo de trabalho na ré e as atividades lá desenvolvidas contribuíram ao agravamento da patologia pré-existente ao trabalho na ré. O laudo pericial fisioterapêutico denuncia a responsabilidade patronal com a culpa parcial pelo agravamento moléstia que acometeu o reclamante ". Registrou, ainda, que " a perícia também atestou que não havia o cumprimento das normas de ergonomia em sua integralidade e que, nas atividades executadas pelo autor, foram identificados diversos fatores que agravaram o desenvolvimento da patologia ". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus à indenização deferida por não restarem comprovados os elementos necessários à imputação da responsabilidade civil da ré, notadamente a sua culpa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " A fixação do quantum indenizatório deve considerar a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade do dano, o poder econômico do ofensor e, principalmente, a razoabilidade. A última remuneração percebida pelo autor foi de R$2.294,04 (cf. holerite deID 0ceb1ae - Pág. 63) e, tendo em vista o período laborado para a ré (01.12.2004 até a suspensão contratual, pela percepção de benefício previdenciário em 13.09.2011), a gravidade da lesão e sua repercussão na vida do autor, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho, deve ser mantido o valor arbitrado pelo juiz da indenização de R$ 20.000,00, o que se afigura justo e razoável ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) levando em consideração a intensidade do sofrimento da vítima, a gravidade do dano e o pode econômico do ofensor. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2. Na hipótese, do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido extrai-se que o autor encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para a função anteriormente exercida em decorrência de doença ocupacional atestada pelo laudo pericial em que se constatou nexo de concausalidade entre a doença acometida pelo autor e o labor exercido na ré, bem como a culpa da demandada pelo agravamento da doença. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " concluiu-se que o autor não poderia voltar a laborar no desempenho da mesma atividade funcional ". No entanto, indeferiu a indenização por danos materiais, ao fundamento de que " constatou-se que o autor não possui dificuldade à realização das atividades do cotidiano. Deste modo, tendo em vista que a incapacidade laboral do autor foi atestada em atividades que exijam esforço físico, mas preservada às suas funções rotineiras, descabe falar em indenização por danos materiais na forma de pensão vitalícia ". 3. Ocorre que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer prestando serviços na mesma ou em outra função, bem como permanecer capacitado para o exercício de funções rotineiras, não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos materiais quando for constatada a perda ou a redução da capacidade laborativa, hipótese dos autos, em que o laudo reproduzido no acórdão regional expressamente registra que o autor encontra-se inabilitado para a função que anteriormente exercia. 4. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao considerar indevida a indenização por dano material na modalidade pensão mensal, em razão da capacidade laboral do autor para o exercício de atividade diversa e para o exercício da vida cotidiana, proferiu decisão contrária a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, em forma de pensão mensal (limitada a 65 anos, conforme limite do pedido formulado na inicial), no importe de 50% da última remuneração percebida na função para o qual o autor se inabilitou, conforme se apurar em liquidação de sentença e respeitados os limites do pedido. Valor da condenação majorado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas complementares a cargo da parte ré no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Indexação

Acidente de Trabalho; Turno Ininterrupto de Revezamento; Pensão Vitalícia; Contagem de Minutos Residuais

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