STFARE 1.601.715 AgR-ED
Icms-difal: requisitos processuais de admissibilidade da impetração
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Icms-difal
- Requisitos processuais de admissibilidade da impetração
- Ausência de atos concretos ou ameaça iminente
- Alegação de omissão e contradição
- Mero inconformismo
- Propósito de rediscussão da matéria já decidida
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. REQUISITOS PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS OU AMEAÇA IMINENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 318 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.
2. O acórdão embargado examinou pontualmente a controvérsia e concluiu que o Tribunal de origem denegou a segurança com esteio na ausência de pressupostos processuais do mandamus preventivo, aplicando adequadamente o óbice do Tema 318-RG e da Súmula 279/STF.
3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios quando ausentes os vícios elencados na legislação processual civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.