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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000319-42.2022.5.05.0192

Acidente de trabalho: estabilidade provisória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O item II da Súmula nº 378 do TST dispõe que, para a concessão da estabilidade, são exigidos “o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Portanto, se o nexo causal entre a doença profissional e as atividades desempenhadas no trabalho for constatado tão somente após o encerramento do contrato, não será exigido o requisito de afastamento por mais de quinze dias com recebimento de auxílio-doença acidentário para reconhecimento da estabilidade acidentária. Tal entendimento foi reiterado quando do julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema nº 125) sob o rito dos recursos repetitivos pelo Pleno do TST, que aprovou tese segundo a qual “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. 2. Além disso, o item III da referida Súmula nº 378 do TST reconhece o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos em que a contratação se deu por tempo determinado – modalidade contratual de que o contrato de experiência é espécie. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a concausalidade entre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante no curso do contrato de experiência e as patologias no ombro esquerdo com amparo em perícia técnica realizada após o encerramento do vínculo de trabalho. Destacou que o laudo registrou o uso do membro acima dos 60 graus como agente nocivo causador da tendinite calcificante do ombro, hipertensão arterial e síndrome do manguito rotador. Nestes termos, reconhecida a culpa prevista no art. 927, caput, do Código Civil e a configuração da doença ocupacional, ante a ausência de adoção das cautelas necessárias a fim de garantir à proteção à saúde do trabalhador ou evitar o agravamento da moléstia. Contudo, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no fato de que o acórdão regional teria condenado a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sem que houvesse comprovação de dolo ou culpa, bem como da existência de nexo causal. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, reputar prejudicada a análise da transcendência da causa e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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