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Jurisprudências

TSTAg-RR 2609-14.2017.5.22.0004

Anuênios: supressão

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. EMPREGADO ORIGINALMENTE CONTRATADO PELO BANCO PIAUÍ. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO SISTEMA ANTERIOR. SÚMULA N. 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se o empregado, originalmente contratado pelo Banco do Estado do Piauí – BEP, mantém o direito à percepção de anuênios previstos no regulamento pretérito após a incorporação da instituição pelo Banco do Brasil e a adesão voluntária a novo plano de cargos e salários. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou , de forma expressa, que o autor foi originalmente contratado pelo Banco do Estado do Piauí – BEP, em 06/09/1982, permanecendo submetido aos regulamentos daquela instituição até a sua incorporação pelo Banco do Brasil. Registrou, ainda, que, após a incorporação, foi oportunizada ao empregado a adesão a novo plano de cargos e salários, tendo este, de forma inequívoca e voluntária, optado pelo Regulamento do Banco do Brasil em 22/11/2010. 3. O acórdão regional destacou, inclusive, que a opção pelo novo regulamento não implicou prejuízo remuneratório ao empregado, mas, ao contrário, resultou em incremento salarial. A partir desse contexto fático, concluiu que não se tratou de supressão unilateral de anuênios pelo empregador, mas de migração voluntária para novo regime jurídico, com vantagens próprias, prevalecendo a manifestação livre da vontade do trabalhador. 4. Com base nessas premissas, verifica-se que o Tribunal Regional aplicou corretamente o entendimento consagrado no item II da Súmula n. 51 do TST, segundo o qual, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ", afastando, assim, o direito à percepção dos anuênios nos moldes previstos no regulamento pretérito. 5. A decisão recorrida, portanto, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que reconhecem a validade da opção voluntária do empregado por novo plano de cargos e salários, desde que ausente vício de consentimento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Direito Coletivo; Adicional

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