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Jurisprudências

TSTAIRR 0000572-13.2023.5.22.0001

Reintegração.plano de saúde: destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. REINTEGRAÇÃO.PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (óbice da Súmula 126 do C. TST; a revista não ganha espaço pela indicação de violação ao art. 5º, incisos II da CF, posto que a contenda foi dirimida com esteio na legislação infraconstitucional aplicável à matéria). Nesse contexto, limita-se o agravante a alegar que “a agravada não foi desligada, nem seu plano de saúde cancelado, o regional deveria ter aplicado aos pedidos o art. 485, VI, do CPC, face a ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito de tais objetos”. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Desta forma, a Súmula 422, I, do TST determina que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PLR. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. O Egrégio Tribunal Regional registrou que “a previsão da PLR de que trata o ACT não alcança a situação da parte reclamante, não cumprindo os requisitos da norma coletiva. Destaca-se que, além do afastamento, a norma supramencionada exige retorno ao serviço a partir de determinados períodos para que o empregado faça jus à PLR, ou licença por acidente de trabalho, o que não é o caso da reclamante, pois se encontra aposentada por invalidez e não em gozo de auxílio-doença acidentário” (pág.860). Considerando que a controvérsia foi resolvida com base na interpretação da norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista exige a comprovação de divergência jurisprudencial específica, conforme o Artigo 896, "b", da CLT. Para isso, seria preciso indicar decisões que defendessem uma tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu neste caso, já que a parte apresentou aresto proveniente de Turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, em clara inobservância do artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo de instrumento do réu; II-conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora. Brasília, 17 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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