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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.156.265

Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e receptação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e receptação
  • Nulidade
  • Busca pessoal e ingresso domiciliar
  • Fundadas suspeitas
  • Denúncia anônima detalhada confirmada por diligência policial
  • Situação de flagrância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIA POLICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE DA PROVA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado em face de condenação pelos crimes do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e do art. 180, caput, do Código Penal.

2. A questão em discussão consiste em verificar a licitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, a viabilidade de desclassificação da conduta para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e a existência de flagrante ilegalidade na condenação.

3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a busca pessoal independe de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias fáticas, hipótese verificada quando a notícia anônima circunstanciada é confirmada por prévia diligência e apreensão de arma na posse do suspeito em via pública (art. 244 do CPP).

4. O estado de flagrância constatado na via pública, associado à confissão do agente e à indicação voluntária de que ocultava outros objetos ilícitos em sua residência, legitima o ingresso policial no imóvel sem mandado judicial, nos termos do Tema nº 280 do STF e da Súmula nº 83 do STJ.

5. O crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida é de perigo abstrato e mera conduta, bastando a constatação pericial de inaptidão do sinal identificador para aperfeiçoar a tipicidade penal, sendo inviável acolher a tese de desgaste natural ou absolver o agente de receptação ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

6. Inexistindo teratologia ou desproporcionalidade na fixação da reprimenda no mínimo legal, em regime inicial aberto e com substituição por penas restritivas de direitos, descabe a concessão de habeas corpus de ofício.

7. Agravo regimental conhecido e não provido. Referências: Código Penal, arts. 33, § 2º, 44, 69 e 180, caput. Código de Processo Penal, art. 244. Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV. Superior Tribunal de Justiça, Súmulas nº 7, 83 e 231; HC nº 828.672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira; AgRg no AREsp nº 2.914.041/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto. Supremo Tribunal Federal, RE nº 603.616/RO (Tema nº 280).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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