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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.250.740

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 28-A DO CPP. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 656 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário. Não prevaleceu, pois, a tese segundo a qual a atuação da Guarda Municipal estaria vinculada a bens, serviços ou interesses do município, como quer fazer crer a recorrente. Portanto, a busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, como no caso, quando em policiamento ostensivo, mostra-se legítima em hipóteses em que haja fundada suspeita, consoante o entendimento vinculante preconizado pelo STF. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. A tese de aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Ademais, o pleito de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP apenas nas razões do recurso especial, quando a defesa já poderia ter deduzido tal pedido anteriormente, denota a preclusão do tema. Precedente.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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