TSTRRAg 1001367-98.2020.5.02.0086
Responsabilidade subsidiária: terceirização
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Empresa privada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Rescisão indireta
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST - CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora ante a constatação da terceirização dos serviços, foi proferido em consonância ao item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Contatada possível violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que, embora o reclamante tenha sustentado haver irregularidades de depósito do FGTS, " a alegação do autor é tão somente sobre irregularidades nos depósitos, sem indicar qualquer mês ou período e sem apresentar qualquer indício de prova sobre tal alegação ", concluindo que o reclamante não tinha interesse em manter o vínculo empregatício e que não houve falta grave do empregador. Deferiu, assim, o recurso da primeira reclamada para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, a jurisprudência do TST sedimentou o entendimento de que a ausência ou irregularidades nos depósitos de FGTSimplica falta grave do empregador, hábil a configurar hipótese de rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do FGTS por entender que o reclamante havia formulado pedido genérico, deixando de indicar a origem da diferença do FGTS. A decisão contraria o entendimento da Súmula 461 do TST, segundo a qual " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos doFGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tópico "Rescisão indireta. Ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS. Falta grave do empregador" por violação da alínea "d" do art. 483 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer os termos da sentença quanto à configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador; IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tópico "Diferenças de FGTS. Ônus da prova do empregador" por contrariedade à Súmula 461 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de diferenças do FGTS, a serem apuradas em liquidação de sentença; V - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tópico "Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita" por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo. Custas inalteradas.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Rescisão Indireta; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios