STFRE 1.594.061 AgR
Cumprimento de pena: regime semiaberto
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Cumprimento de pena
- Regime semiaberto
- Estabelecimento prisional adequado
- Vaga
- Ausência
- Regime semiaberto harmonizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. VAGA. AUSÊNCIA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TEMA 423/RG. SÚMULA VINCULANTE 56. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual desprovido recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 279/STF.
2. A parte agravante, sustentando a impertinência do enunciado sumular n. 279, alega que a decisão por meio da qual implementada a prisão domiciliar, sem análise das condições subjetivas e da possibilidade de saída antecipada de outros sentenciados, desrespeitou os critérios estabelecidos no Tema 423/RG e na Súmula Vinculante 56.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56).
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.