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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24166-33.2022.5.24.0002

Nulidade processual: cerceamento de defesa

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Cerceamento de defesa
  • Sentença e provas produzidas em processo do paradigma
  • Equiparação salarial
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Data final do contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA E PROVAS PRODUZIDAS EM PROCESSO DO PARADIGMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manifestou-se acerca da sentença proferida no processo paradigma e das provas a que alude a reclamante, consignando expressamente que "(...) esses ‘documentos’ apenas ‘provam’ que o Estado-juiz proferiu decisum considerando que o paradigma (...) foi considerado empregado da embargada, nada comprovando quanto aos fatos controvertidos nestes autos quanto à alegada equiparação salarial.". Depreende-se que o Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Não demonstradas as ofensas aos artigos indicados e a contrariedade à Súmula 394 do TST. considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado no mesmo sentido do acórdão regional, incide, efetivamente, o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TSTAgravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente que "(...) a própria autora afirmou em depoimento pessoal que Juliano possuía diversos conhecimentos, inclusive mais avançados, tinha experiência como leiloeiro, curso de pregoeiro, comprovando assim a impossibilidade de equiparação". Diante desse quadro fático, a pretensão recursal esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - DATA FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Não atendido o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Os trechos transcritos pela reclamante revelam-se insuficientes porque não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos em que se apoiou o Tribunal Regional ao proferir sua decisão. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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