TSTAg-AIRR 1000592-11.2025.5.02.0021
Execução: penhora parcial incidente sobre salários ou proventos de aposentadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora parcial incidente sobre salários ou proventos de aposentadoria
- Incabível a interposição de agravo de instrumento
- Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA BASEADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TEMA Nº 75. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu alterações na Instrução Normativa nº 40/2016, a qual atualmente prevê, em seu art. 1º-A, a interposição de agravo interno para as decisões de admissibilidade que deneguem seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Nesse sentido, qualquer alegação de distinguishing em relação ao precedente mencionado pela decisão denegatória somente poderá ser formulada em sede de agravo interno. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento visto que o despacho de admissibilidade entendeu que o recurso de revista é incabível, uma vez que o acórdão regional está em consonância com a tese fixada no Tema nº 75 de IRR desta Corte e a Agravante não interpôs agravo interno. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória