STFARE 1.583.377 AgR
Organização criminosa e furto qualificado: ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Organização criminosa e furto qualificado
- Existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental nos recursos extraordinários com agravo. Organização criminosa e furto qualificado. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Tema 339 da RG. Súmula 279 do STF. Existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recursos extraordinários com agravo apresentados contra o acórdão proferido pelo TJ/GO.
2. No caso, em relação a um dos recursos extraordinários, verificou-se a ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria.
3. Quanto ao outro recurso apresentado nestes autos, além da incidência do Tema 339 da repercussão geral, aplicou-se a Súmula 279 do STF e concluiu-se pela ofensa reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que revele, de maneira explícita, o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
6. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedente.
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), firmou o entendimento de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão julgador fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sem demandar manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela defesa.
8. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.