TSTRRAg-RRAg 0010175-17.2021.5.03.0064
Adicional de insalubridade: tempo à disposição
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade
- Tempo à disposição
- Espera pelo transporte
- Início da jornada
- Minutos residuais
- Diferenças
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 297, I E II, E 337 DO TST E ART. 896, “C”, DA CLT – TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE. INÍCIO DA JORNADA. SÚMULA 337 DO TST E ART. 896, “C”, DA CLT – MINUTOS RESIDUAIS. DIFERENÇAS. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE. FINAL DA JORNADA. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FORNECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o reclamante submetia-se à jornada de 6 (seis) horas, mas despendia, diariamente, 15 (quinze) minutos à espera do transporte fornecido pela reclamada. O Regional manifestou o entendimento de que “embora caracterizem tempo à disposição, os minutos anteriores e posteriores registrados, não representam trabalho efetivo que demande um período maior de descanso”. Já o reclamante afirma que o tempo de espera há de ser considerado para fins de verificar se o intervalo intrajornada deve ser de 15 minutos ou de 1 hora. Considerando que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consolidado por esta Corte Superior era o de que os minutos residuais configuravam tempo à disposição do empregador, sendo computados na jornada, não há como afastar a aplicação do item IV da Súmula 437 do TST ao caso. No período posterior a vigência da referida legislação, afasta-se este enquadramento diante da nova redação do art. 4º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade ao item IV da Súmula 437 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a jornada se dava em turnos de seis horas, ao pagamento de uma hora extra por dia de efetivo labor, com adicional e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator