STJREsp 2.267.369
Crime contra a ordem tributária: suspensão da pretensão punitiva por parcelamento
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Suspensão da pretensão punitiva por parcelamento
- Parcelamento formalizado após o recebimento da denúncia
- Manutenção do indeferimento da suspensão da ação penal que se impõe
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PARCELAMENTO. PARCELAMENTO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 9º DA LEI N. 10.684/2003 E 69 DA LEI N. 11.941/2009 NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996, COM REDAÇÃO DA LEI N. 12.382/2011. SÚMULA VINCULANTE 24 COMO MARCO DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HARMONIZADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.
1. A suspensão da pretensão punitiva por parcelamento somente se justifica quando o parcelamento é formalizado antes do recebimento da denúncia. O crime material contra a ordem tributária configura-se apenas após o lançamento definitivo do tributo.
2. No caso concreto, o parcelamento foi formalizado após o recebimento da denúncia, o que afasta a suspensão da ação penal. O acórdão recorrido manteve o indeferimento e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.