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Jurisprudências

STJREsp 2.267.369

Crime contra a ordem tributária: suspensão da pretensão punitiva por parcelamento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Suspensão da pretensão punitiva por parcelamento
  • Parcelamento formalizado após o recebimento da denúncia
  • Manutenção do indeferimento da suspensão da ação penal que se impõe

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PARCELAMENTO. PARCELAMENTO FORMALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 9º DA LEI N. 10.684/2003 E 69 DA LEI N. 11.941/2009 NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996, COM REDAÇÃO DA LEI N. 12.382/2011. SÚMULA VINCULANTE 24 COMO MARCO DO LANÇAMENTO DEFINITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HARMONIZADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.

1. A suspensão da pretensão punitiva por parcelamento somente se justifica quando o parcelamento é formalizado antes do recebimento da denúncia. O crime material contra a ordem tributária configura-se apenas após o lançamento definitivo do tributo.

2. No caso concreto, o parcelamento foi formalizado após o recebimento da denúncia, o que afasta a suspensão da ação penal. O acórdão recorrido manteve o indeferimento e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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