STJAgRg no AREsp 2.355.862
Acordo de não persecução penal (anpp): conversão do julgamento em diligência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Conversão do julgamento em diligência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial.
2. O agravante pleiteia, em preliminar, a conversão do julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com fundamento no Tema 1.098 do STJ e no entendimento firmado no HC n. 185.913/DF, considerando que o processo penal ainda está em curso e não houve oferta do acordo nem justificativa idônea para o não oferecimento.
3. No mérito, o agravante reafirma diversas teses, incluindo a revaloração jurídica de laudo pericial, atipicidade do art. 272 do CP, insuficiência probatória, afastamento de agravante genérica e alegação de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público se manifeste sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098 do STJ e do entendimento firmado no HC n. 185.913/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não apreciou a matéria superveniente relativa ao ANPP, limitando-se ao exame de teses de tipicidade, óbices sumulares e agravante genérica.
6. O Tema 1.098 do STJ estabelece que, em processos penais em andamento na data do julgamento do HC n. 185.913/DF, o Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do ANPP na primeira oportunidade em que falar nos autos.
7. A conversão do julgamento em diligência resguarda o devido processo legal, a ampla defesa e a legalidade estrita na aplicação de norma de índole híbrida e benéfica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para converter o julgamento em diligência, determinando a manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Tese de julgamento:
1. Nos processos penais em andamento na data do julgamento do HC n. 185.913/DF, o Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na primeira oportunidade em que falar nos autos.
2. A conversão do julgamento em diligência é medida necessária para assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e a aplicação de norma de índole híbrida e benéfica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, arts. 61, II, "g", e 272; CPP, art. 386, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18.09.2024.
Tese
1. Nos processos penais em andamento na data do julgamento do HC n. 185.913/DF, o Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na primeira oportunidade em que falar nos autos.
2. A conversão do julgamento em diligência é medida necessária para assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e a aplicação de norma de índole híbrida e benéfica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.