TSTRRAg-RRAg 0020718-10.2019.5.04.0812
Honorários advocatícios sucumbenciais: horas “in itinere”
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Horas “in itinere”
- Períodos anterior e posterior
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. 1. No caso, em relação ao tópico específico alusivo aos honorários advocatícios, a ré não diligenciou no sentido de adequar o recurso de revista às hipóteses de cabimento previstas no art. 896, alíneas “a” a “c”, da CLT. 2. Correta, nesse sentido, a decisão de admissibilidade agravada ao destacar que o recurso de revista “não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF”. 3. Frise-se que essa circunstância não obsta a possiblidade de que haja alteração quanto aos honorários advocatícios como consequência lógico-jurídica de eventual alteração no juízo de mérito da demanda que porventura venha a tornar sucumbente a parte autora, aspecto que, no presente caso, será analisado em relação ao tema admitido no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS “IN ITINERE”. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NORMAS COLETIVAS QUE EXPRESSAMENTE AFASTARAM O ENQUADRAMENTO DO EMPREGADOR NA SÚMULA Nº 90 DO TST. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ré não se conforma com sua condenação ao pagamento das horas “in itinere” especialmente considerando aspectos alusivos ao direito intertemporal aplicável e à validade das normas coletivas. 2. O Tribunal Regional registrou que o autor “trabalhou para a ré no período de 16.9.2008 a 04.6.2019”. Considerou inaplicáveis as alterações legislativas inseridas pela Lei nº 13.467/2017, ao fundamento de que “o silêncio em matéria de direito intertemporal autoriza a conclusão de que os dispositivos de direito material que restrinjam ou suprimam direitos aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego iniciadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017”. Considerou, ainda, “não serem aplicáveis (...) as normas coletivas que afastaram as horas in itinere (...) o Tema 1046 do STF só é oponível aos contratos regidos pela atual CLT, não se aplicando aos contratos em curso sob a égide do texto anterior, no que pertine às disposições atuais do artigo 611-A, XIII, na CLT que dispõe sobre a prevalência do negociado sobre o legislado”. 3. No que se refere ao direito intertemporal, o Tribunal Pleno do TST, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2º, que não mais reconhece o direito do empregado às horas “in itinere”, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 5. No que se refere ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, o TRT considerou inaplicáveis as normas coletivas juntadas, cujo teor reproduziu, as quais expressamente estipulavam acerca da ré: "que suas localizações não se enquadram no Enunciado nº 90 do TST, já que a empresa é servida por transporte público em linhas regulares". 6. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 8. Portanto, se as normas coletivas expressamente afastaram o enquadramento da empresa como local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular (Súmula nº 90 do TST), bem como considerando que as horas “in itinere” não se revestem da condição de direito indisponível, inexiste fundamento hábil a afastar a produção de efeitos válidos das referidas normas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 58, § 2º, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedentes os pedidos relativos ao pagamento de horas ¿in itinere¿, inclusive no que se refere aos ônus da sucumbência. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator